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Perícia Judicial
Reequilíbrio Econômico-Financeiro de Contrato de Obras de Saneamento
* Foram omitidos os dados de identificação das partes e do objeto
Introdução
A Autora da ação, Empreiteira de Obras Públicas, pretende comprovar que a execução das obras de ampliação da rede coletora de esgotos da cidade de ABABABAB, lhe causou prejuízos, em razão de: - atrasos na liberação de áreas pela requerida; - o orçamento fora da realidade; - acréscimo na quantidade de serviços e serviços não previstos. Informa que o pedido administrativo não obteve êxito, sendo necessário recorrer ao judiciário.
A Requerida informa que aplicou multa à Autora, pelo atraso na conclusão da obra, havendo crédito a receber. Menciona que a controvérsia no processo administrativo se dá pela interpretação das provas produzidas por ambas as partes, tendo em vista que o laudo da autora demonstra valor muito superior ao laudo trazido pela requerida. E ainda, a controvérsia em relação a contagem dos prazos de conclusão, e as interrupções que ocorreram no curso, tendo em vista que o diário de obras deixa claro o atraso na liberação de vários trechos por conduta da Requerida.
Do Objeto
Trata-se da obra de execução da ampliação do sistema de esgoto sanitário na cidade de ABABABABAB, com fornecimento total de materiais e equipamentos, objeto da Licitação Modalidade Concorrência Pública, contratada sob regime de Empreitada Global. Foram contratadas 35.780,45 m de rede coletora de esgoto em tubo PVC, 2.717 ligações prediais de esgoto em tubo PVC; 4.694,79 m de Interceptor; Estação Elevatória de esgoto; 1.632,59 m de linha de recalque em tubo PEAD DE200 e Programa de Intervenção sócio-ambiental.
Da Vistoria
A diligência ao local onde foram executados os serviços permitiu o reconhecimento das condições topográficas do terreno e da superfície, bem como foram efetuadas medições de uma amostra de OSE´s (Ordens de Serviço de Execução), incluindo extensão dos trechos da rede de esgoto e profundidades dos poços de visitas.
Da Análise Documental
A perícia analisou em profundidade os documentos apresentados nos Autos e solicitados às partes, consistentes de Projetos, AS-Built, Memoriais, Edital de Licitação, Orçamentos, Cronograma, Ordens de Serviço, Diário de Obras, Contratos, Medições, Ofícios e e-mails trocados entre as partes, Processos Administrativos, Atas de Reuniões, Notificações. Toda essa documentação foi tabulada em ordem cronológica dos fatos e relacionada com os Anexos do Laudo.
Verificou-se que os elementos do processo licitatório não continham informações detalhadas acerca das quantidades dos serviços a serem executados. A responsabilidade pelo levantamento das quantidades de serviços, materiais e equipamentos, bem como as respectivas composições de custos, para a elaboração da proposta comercial, era das proponentes, a partir do subsídios técnicos fornecidos, conforme item 7 do edital, e item 5.0 – do Termo de Referência.
Das quantidades de serviços pleiteadas
Não foi possível a perícia confirmar o valor pleiteado de R$ 2.905.041,92 com base nos elementos apresentados pela Autora, uma vez que foram identificados desvios relevantes nas quantidades dos serviços constantes nas medições apresentadas pela Autora, invalidando aqueles dados.
Além dos vícios acima, constatou-se em diversos trechos da obra, que os volumes apropriados no pleito da Autora, não apresentam coerência com o executado em campo. Analisando os dados das OSE´s, no projeto executivo e no Cadastro Técnico, verificou-se desvios que totalizaram 179% do volume de escavação, que invalidam as quantidades pleiteadas, conforme exemplo abaixo citado na resposta a um dos quesitos:
"Analisando os dados de projeto da OSE 04 a Jusante, o volume de escavação previsto seria de 7,7625 m3 – Figura 40. A extensão da OSE 04 no Projeto Executivo é de 13,50 m, e no Cadastro Técnico é de 12,00 m – Figuras 41. Certificou-se no local, que a OSE 04 Jusante possui de fato 12,00 m de extensão, e profundidade média de 1,16 m, resultando em um volume de escavação realizada de aproximadamente 7 m3 – Figura 42. No entanto, o volume total de escavação pleiteado é de 119,47 m3 – Figura 43."
Em relação a quantidade de poços de visita, também foi identificado quantidade excedente no pleito. Confrontando os dados de projeto (previsto), com os dados do cadastro técnico (executado), infere-se que foram executadas menos poços de visita do que o previsto (-12 un), bem como a profundidade acima de 1,0 m foi menor (-21,18 m). Conforme quadro resumo abaixo, não há compatibilidade entre as quantidades de poços de visitas identificadas no projeto, com as quantidades requeridas pela Autora e as efetivamente executadas em campo, inclusive quanto ao serviço 091702 – Acréscimo para prof. Superior a 1,00 m.
Dos Serviços excedentes
Confrontando o “As-Built” com o Cadastro Técnico e com o Projeto, foram identificadas alterações no alinhamento da rede de esgoto da calçada de pedestres para a rua, em uma extensão de 7.809,08 metros. Esta alteração provocou um acréscimo dos serviços em 479 ligações prediais.
Para o cálculo das quantidades dos serviços gerados elaborou-se uma planilha indicando os trechos em que houve modificações e o reflexo nas quantidades dos serviços. A estimativa orçamentária dos serviços excedentes foi elaborado com base nos dados do Cadastro Técnico elaborado pela Autora, anuído pela Requerida, atendendo às diretrizes do Manual de Obras de Saneamento – MOS 3ª edição.
O volume de escavação e a área de escoramento foram calculados com base na diferença da extensão das ligações prediais, entre o projeto e o realizado (coluna ext. acresc. LP – Anexo 1). Sendo assim, as quantidades calculadas destes serviços tem participação somente no grupo dos serviços acrescidos (grupo A). De outra forma, os pavimentos foram integralmente calculados para, posteriormente, serem descontados daquilo que já era previsto (grupo B) - Anexo 2.
Para a composição dos preços, adotou-se os valores da Tabela de Preços na data base JUL/2010, acrescido do BDI de 28%, aplicando-se o desconto ofertado pela contratada na sua proposta de preços para a licitação (1,13%) e os índices de reajustamento de preços praticados ao longo do contrato (1º Reajuste 5,59% e 2º reajuste 8,04%).
Comparando-se o real executado com as quantidades extraídas dos elementos de projeto, obteve-se uma diferença de valor de R$ 258.570,23 (duzentos e cinquenta e oito mil, quinhentos e setenta Reais e vinte e três centavos) em serviços complementares decorrentes das alterações promovidas.
Do atraso da obra e Multa
Com base nos documentos contratuais e aditivos, foi possível esclarecer sobre as datas previstas de início e término das obras. As datas de fato de início e término dos serviços, constavam nos Boletins de Medições e nos Diários de Obras.
Haviam elementos demonstrando que a Autora era avisada sobre atrasos no atendimento ao cronograma da obra. Confrontando os dados do dimensionamento das equipes de obra prevista no Plano de Trabalho e as equipes efetivamente atuantes no Boletim Diário de Obras, foi possível constatar, que do início do prazo contratual, dia 16/03/2011, até o dia 08/08/2011, as equipes não eram compatíveis com o escopo e prazo contratual definido.
Há diversos registros de avisos e notificações quanto a baixa produtividade, que indicam a ocorrência de lentidão na execução dos serviços. Por outro lado, houveram alterações nos projetos, dias de chuva e dias improdutivos, reconhecidos pela Requerida, que contribuíram para os atrasos.
Os aditivos de prorrogações de prazo levaram em consideração as justificativas apresentadas pela Autora, consistente de demora na liberação da OS, desocupação de área de invasão (1º Termo Aditivo) e atraso na liberação da área para implantação da Estação Elevatória de Esgoto EEE 12-2.
Analisando os dados apresentados, bem como aqueles contidos no Parecer Técnico do Processo Administrativo e no Plano de Trabalho apresentado pela Requerida, entende-se que o prazo final estabelecido no segundo Termo Aditivo, em 03/06/2013, perfazendo 810 (oitocentos e dez) dias apresentava-se exequível para a execução do contrato, compatível a todos os fatores intervenientes apresentados.
Considerando as justificativas que motivaram as prorrogações de prazo (desocupação da área da EEE 12-2 e prazo decorrido para liberação da área da EEE 12-2), o prazo adicional de 390 dias não pode ser considerado no cálculo do prazo para a execução dos serviços complementares, uma vez que não incidem no prazo regular dimensionado para a execução da obra.
Desta forma, temos a relação entre o valor do contrato e o prazo contratual, de: R$ 6.286.236,00 / 420 dias = R$ 14.967,23 / dia. Aplicando a relação original do contrato ao valor apurado dos serviços adicionais temos: R$ 258.570,23 / R$ 14.967,23 = 17 (dezessete) dias.
Entende-se que para haver equilíbrio no prazo entre os serviços adicionados e os suprimidos, deve ser considerado que foi executado apenas 78,11% das ligações domiciliares previstas. Assim, considerando o cronograma físico proposto para o prazo original (mov. 1.44), obtemos um prazo de 65 dias referente as ligações domiciliares que foram suprimidas. Desta forma, tendo em vista que o prazo dos serviços suprimidos é maior que o necessário para os serviços complementares, entende-se que mesmo com os serviços acrescidos em razão das alterações de projeto, não haveria necessidade de aumento de prazo.
A medição realizada em 01/07/2013 (última medição mensal) compreendeu os serviços executados até a data final do contrato (03/06/13). Em abril de 2014, foi realizada uma Medição final, denominada “Termo de Quitação Parcial”, compreendendo, entre outros, serviços realizados após o prazo contratual (mov. 1.19). De acordo como Parecer nº 1080/2016 (mov. 1.69), que decidiu pela aplicação da multa, os serviços teriam sido concluídos no dia 30/08/2013. Corrobora com esta informação o ofício da Autora com data de 24/01/2014 (mov. 1.43), quando informa que “desde agosto de 2013 a obra encontra-se finalizada”.
O "Termo de Quitação" foi atualizado considerando 240 dias, ou seja, de 03/08/2013 até 31/03/2014. A última medição regular (nº23) é datada de 01/07/2013 (conforme resposta ao quesito complementar nº 1.8 da Autora). O prazo contratual considerando os aditivos, findou em 03/06/2013 (resposta ao quesito complementar 1.3 da Autora). Quanto aos 26 dias abatidos para o cálculo da multa (Parecer nº 1080/2016), não se confundem com dilação do prazo contratual.
Muito embora a data do último BDO apresentado seja de 22/08/2013, nada consta na descrição do mesmo que os trabalhos teriam encerrado ou sido concluídos naquela data. Por outro lado, a Notificação Extrajudicial com data de 28 de abril de 2014, comunica a Autora da aplicação da multa, mencionando que a finalização dos serviços ocorreu dia 30/08/2013.
Analisando a Defesa da Autora em relação a aplicação da multa, verifica-se que não houve impugnação quanto a data considerada de encerramento definitivo dos trabalhos. Da mesma forma, a Comissão designada pelas Resoluções 45/2013 e 384/2013 DP/DI através do parecer técnico 503/2015, afirma no Parecer nº 1080/2016, com data de 12/12/2016, que o término dos serviços ocorreu em 30/08/2013. A este respeito, o Recurso Cumulado com Notificação Extrajudicial apresentado pela Autora, com data de 10/01/2017, apresentou defesa contra a imposição da penalidade, sem questionar a data informada como término da obra.